quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Pagamento parcial do débito alimentar - Prisão civil mantida

O dever de prestar alimentos dá-se de acordo com a necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante. Os valores sempre poderão ser revistos, assim como recalculados. O que não pode ocorrer é a falta de justificativa pela impossibilidade do alimentante. O artigo 733 do CPC reza sobre a prisão civil em virtude da execução de sentença que fixa os alimentos provisionais. Ocorre que não protege o alimentante em virtude do seu inadimplemento ou de não comprovação de quitação do débito alimentar, assim, a prisão civil é mantida e o alimentante deverá efetuar o pagamento das 3 últimas parcelas vencidas antes da citação,como das vincendas durante o processo executivo. Somente ao fim do processo executivo que condena ao pagamento da prestação alimentícia que far-se-á conforme o artigo 646 e seguintes do CPC.

Jurisprudencia do TJGO: 2ª Câmara Criminal/Acordão 28/07/2011/Processo201192539524/Des. Nelma Branco Ferreira Perilo.

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