terça-feira, 18 de outubro de 2011

A questão ambiental é realmente séria e possui verdadeiramente uma conotação supranacional, incluída entre as preocupações relevantes da comunidade nacional e internacional, ou se trata o assunto de simples modismo de final de século?

Na cidades, a poluição tornou-se altamente incômoda e atemorizante. Barulho excessivo, trânsito caótico, olhos irritados, respiração difícil, hábitos sedentários, ausência de espaços verdes, as nuvens de dióxido de carbono, a paisagem cinzenta de concreto, o horizonte de pó, tudo isso tem tornado o cotidiano um ser angustiado e minado em suas energias.
Os cataclismos naturais (inundações, tufões, ciclones, maremotos, secas prolongadas, etc.), muitos deles resultantes das degradadoras ações humanas ao longo do tempo, não tem feito distinção entre povos e nações, atingindo ricos e pobres, ameaçando e destruindo a vida animal e vegetal.
O problema ambiental, de caráter planetário, tornou-se assunto universal momentoso e passou a representar enfática universal do homem dos dias atuais, que, diante dessa palpitante e incômoda realidade, se viu impelido pela imperiosa necessidade de voltar a cultuar e dirigir a sua atenção e especiais cuidados em prol da sua primeira e permanente fonte natural de sobrevivência (natureza), mas agora por meio de rituais ditados por mecanismos administrativos e instrumentos jurídicos que vão sendo, no mundo todo, paulatina e inovadoramente criados para uma eficiente proteção ao patrimônio ambiental da Terra. O direito ambiental, como nova disciplina jurídica, surge como uma reação e resposta do legislador ao desafio incontornável de proteger legalmente o meio ambiente em favor das presentes e futuras gerações.
Com lucidez e exatidão, escreveu o articulista CARLOS HEITOR CONY que "Uma das conquistas mais importantes de nossa época foi a tomada de consciência de que vivemos num universo finito, que os recursos naturais que sustentam a humanidade não são eternos. A própria água e o próprio ar, que fundamentam nossa existência, tendem a se deteriorar de tal forma que, mesmo sem acabarem, de pouco ou nada nos servirão".
Será que o melhor modo de a Terra tomar conta de si mesma é se livrando do homem? ( James Lovelock)

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Lei 8.935/94 - Lei dos cartórios

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, segurança e autenticidade dos atos jurídicos. Notário, ou tabelião, e oficial de registro ou registrador, são profissionais de direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. O serviço de registro civil também será prestado aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão. Para o protesto de títulos o apresentante deverá protocolar de imediato os documentos da dívida, para prova do descumprimento da obrigação, juntamente com o tabelião. O tabelião deverá intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolve-los ou pagá-los, sob pena de protesto. Após irá receber o pagamento do título dando quitação ou lavrará o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sobre outra forma de documentação. O tabelião também poderá acatar o pedido de desistência do protesto apresentado pelo apresentante e averbar o cancelamento do protesto e as alterações necessárias para a atualização dos registros efetuados. Esses são os primeiros passos para o recebimento de dívidas. Caso não logre exito o judiciário deverá ser acionado.

Lei 9535/97 - Gratuidade dos atos necessários à cidadania


"Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.