terça-feira, 18 de outubro de 2011

A questão ambiental é realmente séria e possui verdadeiramente uma conotação supranacional, incluída entre as preocupações relevantes da comunidade nacional e internacional, ou se trata o assunto de simples modismo de final de século?

Na cidades, a poluição tornou-se altamente incômoda e atemorizante. Barulho excessivo, trânsito caótico, olhos irritados, respiração difícil, hábitos sedentários, ausência de espaços verdes, as nuvens de dióxido de carbono, a paisagem cinzenta de concreto, o horizonte de pó, tudo isso tem tornado o cotidiano um ser angustiado e minado em suas energias.
Os cataclismos naturais (inundações, tufões, ciclones, maremotos, secas prolongadas, etc.), muitos deles resultantes das degradadoras ações humanas ao longo do tempo, não tem feito distinção entre povos e nações, atingindo ricos e pobres, ameaçando e destruindo a vida animal e vegetal.
O problema ambiental, de caráter planetário, tornou-se assunto universal momentoso e passou a representar enfática universal do homem dos dias atuais, que, diante dessa palpitante e incômoda realidade, se viu impelido pela imperiosa necessidade de voltar a cultuar e dirigir a sua atenção e especiais cuidados em prol da sua primeira e permanente fonte natural de sobrevivência (natureza), mas agora por meio de rituais ditados por mecanismos administrativos e instrumentos jurídicos que vão sendo, no mundo todo, paulatina e inovadoramente criados para uma eficiente proteção ao patrimônio ambiental da Terra. O direito ambiental, como nova disciplina jurídica, surge como uma reação e resposta do legislador ao desafio incontornável de proteger legalmente o meio ambiente em favor das presentes e futuras gerações.
Com lucidez e exatidão, escreveu o articulista CARLOS HEITOR CONY que "Uma das conquistas mais importantes de nossa época foi a tomada de consciência de que vivemos num universo finito, que os recursos naturais que sustentam a humanidade não são eternos. A própria água e o próprio ar, que fundamentam nossa existência, tendem a se deteriorar de tal forma que, mesmo sem acabarem, de pouco ou nada nos servirão".
Será que o melhor modo de a Terra tomar conta de si mesma é se livrando do homem? ( James Lovelock)

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Lei 8.935/94 - Lei dos cartórios

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, segurança e autenticidade dos atos jurídicos. Notário, ou tabelião, e oficial de registro ou registrador, são profissionais de direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. O serviço de registro civil também será prestado aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão. Para o protesto de títulos o apresentante deverá protocolar de imediato os documentos da dívida, para prova do descumprimento da obrigação, juntamente com o tabelião. O tabelião deverá intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolve-los ou pagá-los, sob pena de protesto. Após irá receber o pagamento do título dando quitação ou lavrará o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sobre outra forma de documentação. O tabelião também poderá acatar o pedido de desistência do protesto apresentado pelo apresentante e averbar o cancelamento do protesto e as alterações necessárias para a atualização dos registros efetuados. Esses são os primeiros passos para o recebimento de dívidas. Caso não logre exito o judiciário deverá ser acionado.

Lei 9535/97 - Gratuidade dos atos necessários à cidadania


"Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Regime Geral de Previdência Social

É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para homens com 35(trinta e cinco) anos de contribuição e para mulheres com 30(trinta) anos de contribuição. A idade é de 65(sessenta e cinco) anos para homem, e 60(sessenta) anos para mulher, reduzindo em 5(cinco) anos o limite para trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio a idade, para homem, passa a ser de 30(trinta) anos de contribuição e 25(vinte e cinco) anos de contribuição para a mulher. Artigo 201, parágrafo 7º, incisos I e II, e parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Pagamento parcial do débito alimentar - Prisão civil mantida

O dever de prestar alimentos dá-se de acordo com a necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante. Os valores sempre poderão ser revistos, assim como recalculados. O que não pode ocorrer é a falta de justificativa pela impossibilidade do alimentante. O artigo 733 do CPC reza sobre a prisão civil em virtude da execução de sentença que fixa os alimentos provisionais. Ocorre que não protege o alimentante em virtude do seu inadimplemento ou de não comprovação de quitação do débito alimentar, assim, a prisão civil é mantida e o alimentante deverá efetuar o pagamento das 3 últimas parcelas vencidas antes da citação,como das vincendas durante o processo executivo. Somente ao fim do processo executivo que condena ao pagamento da prestação alimentícia que far-se-á conforme o artigo 646 e seguintes do CPC.

Jurisprudencia do TJGO: 2ª Câmara Criminal/Acordão 28/07/2011/Processo201192539524/Des. Nelma Branco Ferreira Perilo.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Apresentação

Prezados Senhores (as),

 RÔMULO FILHO ADVOCACIA é um escritório de advocacia dedicado à assessoria jurídica consultiva e contenciosa em diversas áreas de atuação. Para que se propõe a oferecer, com atendimento personalizado, eficiente e célere aos seus clientes.
COMPROMISSO
A certeza de que sua demanda jurídica será analisada por uma equipe experiente e com sucesso de atuação em projetos legais e processos judiciais e administrativos. A responsabilidade de ser fiel ao compromisso de prestar aos clientes serviços personalizado e de alta qualidade, numa relação de total parceria. A reiterada transparência na comunicação com os clientes das atividades desenvolvidas pelo escritório.
ATUAÇÃO
Área Criminal – Pedidos de Liberdade Provisória, Relaxamento de Prisão, Revogação de Prisão Temporária e de Prisão Preventiva, Habeas Corpus, Defesa em Processo Criminal.

Contravenções Penais

A lei das Contravenções Penais contempla como perigoso o indivíduo condenado por mendicância, não veda a conversão de pena de multa em prisão simples, mas declara taxativamente não ser punida a tentativa de contravenção.

Determinações constitucionais e processuais

Ao ser preso, necessariamente dois dispositivos devem ser seguidos. O primeiro, à determinação constitucional de comunicação ao magistrado sobre a prisão em flagrante, o segundo, refere-se a expedição da nota de culpa ao preso, dispositivo processual.